TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CITAÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
Cinge a controvérsia acerca da alegada irregularidade na citação da parte executada, bem como penhora de imóvel de sua propriedade pelo juízo da execução fiscal, embora a empresa esteja em recuperação judicial. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante. No tocante à alegada irregularidade na citação, cumpre esclarecer que após a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, foi determinada diretamente a expedição de mandado de penhora, não tendo havido novas tentativas de localização, tampouco a citação por edital, prevista na Lei 6.830/80, art. 8º. A despeito disso, a vinda da parte executada aos autos, supriu a necessidade de realização de nova diligência citatória. De fato, somente após a intimação da penhora do seu imóvel é que a executada tomou conhecimento da execução. Contudo, isso não comprometeu a sua defesa, visto que o prazo para a apresentação de embargos à execução tem como termo inicial a data da intimação da penhora, conforme dispõe o art. 16, III da lei 6.830/80. Quanto à alegada impossibilidade de constrição do imóvel, vale pontuar que, segundo a jurisprudência do STJ, a recuperação judicial da executada não impõe a suspensão da execução, tampouco impede a prática de atos constritivos, desde que estes não inviabilizem o plano de recuperação judicial. Cabe, portanto, ao Juízo da recuperação fazer esta avaliação e controle, inclusive determinando a suspensão, manutenção ou anulação de tais atos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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