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DOC. 754.5299.5426.4257

TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (concurso de agentes e rompimento de obstáculo). Recurso defensivo buscando a absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelo representante da vítima e pelos policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Acusados detidos na posse da res furtiva. Inversão do ônus probatório. Qualificadoras corretamente reconhecidas. Conjugação de vontades e divisão de tarefas demonstradas. Rompimento de obstáculo comprovado pela prova pericial produzida. Condenação mantida.  Dosimetria. Basilares fixadas acima do mínimo legal. Concurso de qualificadoras autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial negativa. Precedentes. Maus antecedentes de Ramiro que justificaram o recrudescimento de sua reprimenda em patamar superior. Inaplicabilidade do período depurador às condenações caracterizadoras de maus antecedentes. Tema 150 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. 2ª fase. Reincidência comprovada de Ramiro justificou o aumento da pena em mais 1/6. 3ª Fase. Redução da pena de cada réu na fração de 1/3 pela tentativa. Coeficiente corretamente eleito com espeque no extenso iter criminis percorrido pelos agentes. Regime inicial fechado fixado ao réu Ramiro que não comporta abrandamento (CP, art. 33, § 3º). Wellington, por sua vez, é tecnicamente primário e a circunstância judicial desfavorável reconhecida é de natureza objetiva, o que autoriza, de ofício, a substituição da pena privativa imposta por duas restritivas de direitos, por se tratar de medida socialmente recomendável; e o abrandamento do regime prisional para o aberto. Recurso parcialmente provido.

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