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DOC. 755.1829.9221.0728

TJSP. *EXTINÇÃO -

Indeferimento da petição inicial pela não juntada de nova procuração assinada fisicamente com a firma reconhecida em cartório, e detalhamento da outorga, para afastar hipótese de advocacia predatória - Irresignação recursal da parte autora alegando que a petição é apta e a procuração preenche os requisitos legais, sendo válida sua assinatura eletrônica, o que deve ser reconhecido sob pena de negativa de acesso à jurisdição - PROCESSO - Ausência ou deficiência em requisitos essenciais, como procuração válida, que enseja a extinção na forma do art. 485, IV, do C.P.C. e não o indeferimento da petição inicial - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Irregularidade em função da colheita de assinatura do outorgante por certificação digital não reconhecida - Distinção entre assinatura eletrônica, mais abrangente e que engloba o método adotado por advogados durante a pandemia do COVID-19, diante das restrições para distanciamento social, daquela assinatura digital criptografada nos parâmetros da ICP-Brasil, segundo arts. 1º e 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001- Circunstância em que para a validade de procuração judicial assinada digitalmente, em que são outorgados poderes aos advogados, é exigida certificação por empresa credenciada ao ICP-Brasil, nos termos do Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a - Necessidade, no caso em testilha em que há suspeita de advocacia predatória e irregularidade na procuração, de prévia intimação pessoal da parte para suprimento da irregularidade, podendo ser sanada mediante declaração certificada pelo Oficial de Justiça - Aplicação das diretrizes dos arts. 76, 104, § 2º, e 485, IV, do C.P.C. - Sentença anulada - Apelação parcialmente provida, com determinação.

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