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DOC. 755.2020.4250.5184

TJSP. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase executiva de ação declaratória de inexistência de débito. Pretensão do agravante, anterior patrono do exequente, relativa à reserva de honorários advocatícios contratuais. Recurso inicialmente distribuído por prevenção à 24ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, em razão da matéria. Recurso redistribuído para a 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e suscitou o conflito. Lide decorrente de contrato bancário, cuja competência preferencial recai sobre a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Reserva de honorários advocatícios contratuais que configura questão incidental. Competência que é firmada pelos termos do pedido inicial, conforme o art. 103 do Regimento Interno. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.» (v.45895)

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