TJSP. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase executiva de ação declaratória de inexistência de débito. Pretensão do agravante, anterior patrono do exequente, relativa à reserva de honorários advocatícios contratuais. Recurso inicialmente distribuído por prevenção à 24ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, em razão da matéria. Recurso redistribuído para a 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e suscitou o conflito. Lide decorrente de contrato bancário, cuja competência preferencial recai sobre a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Reserva de honorários advocatícios contratuais que configura questão incidental. Competência que é firmada pelos termos do pedido inicial, conforme o art. 103 do Regimento Interno. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.» (v.45895)
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