TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE PARADA OBRIGATÓRIA EM POSTO DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGENCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA LIMITANDO VALOR DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
Agravante, empresa de transporte rodoviário, que foi autuada e multada por não ter parado em posto de fiscalização, na forma do art. 59, LXXXII da Lei 2657/96, com redação da Lei 4.526/05, vigente à época. Estado que, em 2012, publicou a Lei 6.357/2012, a qual revogou o art. 59, LXXXII da Lei 2657/96, inserindo no ordenamento jurídico o art. 65-A, o qual alterou a infração prevista limitando o valor da penalidade. Agravante que pretende a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, com base na aplicação de lei mais benéfica, com a consequente redução da multa objeto de auto de infração. CTN, art. 106 que faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada. Questão que não demanda dilação probatória, mas tão somente a concurso de leis no tempo, o que pode ser dirimido de plano, utilizando-se das normas de hermenêutica. Contexto em que se afigura a plausibilidade do direito e perigo de dano, que autoriza a concessão da tutela. Conhecimento e provimento do recurso.
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