TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMISSÃO DE PROCESSAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PREVALECIMENTO. IMPOSSÍVEL COGITAR DE SOLUÇÃO DIVERSA SE A EXECUÇÃO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, DIANTE DA CLAREZA DA NORMA LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
O processamento dos embargos, como regra, não propicia a suspensão do processo de execução (CPC, art. 919), a não ser nas situações em que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º). No caso, nota-se que ainda não foi realizada a penhora, estando ausente a garantia do juízo, o que desautoriza cogitar da pretendida suspensão
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