TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353/TST. 1 -
Os embargos apresentados pelo reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353/TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido CLT, art. 896, § 1º-A, I constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353/TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa .
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