TJRJ. Conflito negativo de competência suscitado nos autos da Apelação Cível 0026765-75.2015.8.19.0002 interposta contra decisão proferida em embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual. Interposição anterior à alteração de competências fixadas na Resolução do Órgão Especial 01/2023. Distribuição do Recurso, em outubro de 2022, à 26ª Câmara Cível. Posteriormente redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado. No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.0017256-92.2016.8.19.0000 fixada a competência recursal da 2ª Câmara Cível (atual 9ª Câmara de Direito Privado). Juízo de retratação exercido pela Câmara suscitada, reconhecendo sua competência para processar e julgar o recurso. Em consequência houve perda superveniente do objeto. Conflito de competência não conhecido, na forma do Art. 932, III do CPC.
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