TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação dos arts. 840 do CC e 855-B ao 855-E da CLT, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, inserida pela Lei 13.467/17. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por versar sobre a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho de empregada detentora de estabilidade no emprego. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Note-se que, nas hipóteses em que o empregado renuncia à sua estabilidade, por desejar se desligar da empresa, a forma mais vantajosa para fazê-lo é a dispensa sem justa causa, como ocorreu no caso, pois as verbas rescisórias serão mais elevadas. É o que ocorre em todos os planos de desligamento voluntário instituídos pelas empresas e a que aderem seus empregados que quiserem. O fato de a estabilidade ser acidentária não pode presumir coação por parte da empresa, como é o fundamento da decisão regional. A conclusão sobre a coação deve ser objeto de prova, constatada pelo juízo. 11. Assim, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Portanto, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido .
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