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DOC. 757.2742.9138.9030

TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

Narra a denúncia que o acusado praticou o crime de lesão corporal contra sua irmã, no âmbito de uma relação íntima de coabitação e afeto (art. 129, §9º, CP). A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher abarca situações ocorridas no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º), independente de coabitação (Súmula 600, STJ), da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida (Lei 11.340/2006, art. 40-A). O acusado e a vítima conviviam permanentemente no mesmo espaço doméstico (art. 5º, I), possuem relação familiar (art. 5º, II), bem como relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º, III) decorrente do parentesco (irmãos). Pelo que se extrai da peça acusatória, há indícios de que a conduta do acusado teve motivação no gênero feminino da vítima, sendo essa causa determinante para a atuação do suposto agressor. A competência é do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.

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