TJSP. APELAÇÕES.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contratos de empréstimos consignados realizados por terceiro junto aos réus. Sentença que julgou os pedidos procedentes para declarar a inexigibilidades dos débitos referentes aos contratos, condenar os réus a restituírem em dobro a autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 para cada demandado a título de indenização por danos morais. Demandados condenados ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Apelos dos réus. Com razão em parte. Fraudes comprovadas. Prova pericial grafotécnica. Terceiro que firmou contratos de empréstimos consignados em nome da autora. Responsabilidade das instituições financeiras. Súmula 479/STJ. Multa para caso de descumprimento da obrigação de se absterem de realizarem descontos. Previsão legal de imposição de astreintes no art. 537 e seus parágrafos do CPC, para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Valor arbitrado e forma de aplicação que não se afiguram excessivos, considerando o porte econômico dos réus e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Dano material. Necessidade de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora. Devolução, entretanto, que deve ser feita de forma simples e não em dobro. Inexistência de má-fé dos requeridos, bem como de violação do princípio da boa-fé objetiva. Entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp. 676.608, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. Dano moral. Transações bancárias fraudulentas que podem constituir causa suficiente para ensejar um dano moral, dependendo das peculiaridades do caso. Se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, está claro que ela sofreu danos morais decorrentes da angústia experimentada. Não se pode perder de vista que além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Quantia adequada ao caso concreto. Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência que não se mostram desproporcionais tendo em vista o zelo profissional. Honorários recursais não fixados. Ofício ao Ministério Público. Não há nada que impeça o juízo monocrático de encaminhar ofícios e cópias de peças ao Ministério Público, principalmente em razão da constatação da falsificação e do uso de um documento particular em mais de uma ocasião. Eventuais irregularidades profissionais, administrativas, civis e ou penais poderão ser averiguadas e discutidas amplamente nas respectivas esferas. Apelos parcialmente providos, apenas para determinar a devolução simples e não em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora
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