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DOC. 757.5388.9569.8563

TJSP. Ação de execução. Penhora de percentual do faturamento da executada. Ausência de outros bens penhoráveis. Pedido de constatação do funcionamento da empresa para fins de viabilização da penhora. Se de um lado é certo afirmar que a execução deve-se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, de outro ela se realiza em benefício do credor, e deve, na medida do possível, ser eficaz. Se as executadas deixam de nomear bens suficientes à satisfação do credor, devem se sujeitar à nomeação mais gravosa de bens, a critério do exequente. Apesar da excepcionalidade da medida, não há óbice à penhora sobre o faturamento de empresa, à míngua de localização de outros bens suficientes à quitação do débito exequendo. Admite-se, enfim, a penhora de faturamento e a realização da constatação pleiteada pelo exequente. Agravo provido

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