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DOC. 757.5464.3296.5708

TJRJ. APELAÇÃO - ECA -

Ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Medida Socioeducativa de Internação. Narra a representação que, em 16/03/2024, no Morro do Floresta, nas proximidades do «corrimão», o apelante trazia consigo 203,47g de cocaína acondicionado em 159 «sacolés". Policiais militares rumaram para o local, conhecido como área de tráfico, após receberem informes acerca da comercialização de entorpecentes. No local, a guarnição policial visualizou o adolescente que já teria sido apreendido pela equipe em outra ocasião, junto com outros indivíduos, interagindo com supostos usuários. No momento da aproximação para abordagem, os indivíduos se evadiram, inclusive o apelante também tentou se evadir, tento sido capturado na direção de uma rua sem saída, pelo policial militar Paulo Cesar, após apresentar resistência à ordem de parada. Em revista pessoal foi arrecadado com o apelante todo o material entorpecente supramencionado, além da quantia de R$70,00 em espécie. SEM RAZÃO A DEFESA. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua em vigor o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. NO MÉRITO. Não há falar em improcedência da representação, ante a insuficiência de provas da autoria do ato infracional: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do ato infracional. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudo pericial positivo. Não há incoerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não merece prosperar a aplicação de medida socioeducativa mais branda: Necessária a aplicação imediata de medida mais eficaz para atender o Princípio da Proteção Integral, pois qualquer outra medida mais branda não alcançaria os objetivos de afastá-lo do meio pernicioso. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. Apelante que apresenta passagens em sua FAI (fls. 61/62) pelo Juízo da Infância e Juventude, sendo recalcitrante na prática de atos infracionais de idêntica natureza. Ademais, a redação da Súmula 492/STJ não proíbe a internação, mas apenas afirma que a simples prática da conduta infracional não conduz à imposição da internação. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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