TJMG. "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. arts. 240, 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. O trancamento de investigação criminal, inquérito ou ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do «habeas corpus», quando resultarem incontestáveis a atipicidade do fato; a ausência de indícios a fundamentar a acusação; quando ocorrer a extinção da punibilidade, ou, ainda, caso a peça acusatória de mostre notadamente inepta. 2. Presentes indícios mínimos de autoria a subsidiar as investigações, não há que se cogitar em trancamento do inquérito. 3. Discussões acerca da quebra da cadeia de custódia (e eventuais nulidades decorrentes disso), não são permitidas na estreita via do «Habeas Corpus», pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
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