TJRJ. Habeas Corpus. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida parcialmente. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante, em 04/01/2024, por infração, em tese, aos delitos descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 06/01/2024. 2. Segundo o decreto prisional, «(...) O auto de apreensão indica que foram apreendidos 76g de maconha, 95g de cocaína e 22g de crack (...)», montante que não extrapola o que usualmente se arrecada com os chamados de «proletários do tráfico". Observo ainda que ele é primário e sem maus antecedentes e que os crimes não envolvem violência ou grave ameaça. 3. Embora o decreto prisional possua a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios, segundo se colhe dos autos, não há necessidade da manutenção da prisão preventiva. Apesar de a conduta imputada ao paciente ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve restringir-se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 4. Na presente hipótese, levando-se em conta que o acusado é primário e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, subsiste a possibilidade de que ele não seja lançado ao cárcere após o reconhecimento formal de sua culpabilidade. Ademais, não há dados concretos indicando que possa opor obstáculos à aplicação da lei. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se merece, ou não, a condenação. 5. Ad cautelam, impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar. Oficie-se.
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