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DOC. 758.7877.0622.2746

TJRJ. APELAÇÃO ¿ EXTORSÃO ¿ ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA ¿ REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA ¿ VÍTIMA QUE FOI CONSTRANGIDA E OBRIGADA A DEPOSITAR NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE A QUANTIA DE R$979,80 ¿ FALSO SEQUESTRO - DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SE PRESTAM A MAJORAR A REPRIMENDA, SEJA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL NEGATIVA OU PERSONALIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - ENUNCIADO 444 DO STJ. 1)

Conforme restou comprovado nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, a vítima recebeu uma ligação, com o anúncio do sequestro de sua filha. Ela tentou falar com sua filha e não conseguiu. Então seguiu a orientação do suposto sequestrador, que ameaçava sua filha, dizendo vários palavrões, e exigia a transferência de mil reais, e fez a transferência de R$9,80 para ganhar tempo, mas depois fez outro pix no valor de R$970,00, pois não conseguiu falar com a filha e seu marido, que havia ido à casa dela para procurá-la, mas ele não conseguiu. Após o depósito de 9,80 reais, o suposto sequestrador reclamou, ameaçando ainda mais e xingando muito. O marido da vítima confirmou suas palavras, acrescentando que, como a vítima não quis lhe passar o telefone do sequestrador, acabou indo à casa de sua filha. Tentou ligar, mas a filha não atendeu porque já estava dormindo. Tentou contato com a vítima, mas não conseguiu. Assim, a vítima e seu marido foram à delegacia, para registrar o ocorrido e apresentaram os comprovantes das transferências. Acresça-se, ainda, que a vítima chegou a afirmar que foi informada pelo delegado que o réu já tinha outras ocorrências policiais registradas. Note-se que o que motivou a vítima a realizar a transferência foi o temor pela vida de sua filha Carolina, uma vez que o criminoso fazia ameaças a todo momento, conduta que se enquadra no crime previsto no CP, art. 158. Nesse sentido, para configuração do delito de extorsão é necessário que a vítima se sinta ameaçada e atemorizada pela conduta do acusado, e que este medo resulte de uma conduta objetivamente ameaçadora, o que efetivamente restou demonstrado nos autos. Dessa forma, ficou devidamente comprovada a extorsão, uma vez que foram efetuados dois depósitos (R$9,80 e R$970,00) em favor do acusado Rafael de Souza Paim, via PIX 13923351755 (CPF), Banco C6 S/A. Cumpre destacar que a chave pix utilizada pelo réu para extorquir a lesada era seu próprio CPF, instando destacar que o acusado nada falou sobre ter tido seus documentos subtraídos em data pretérita. Note-se que o fato de o acusado estar foragido da Justiça e residindo em São Paulo não o impediria de movimentar sua conta bancária virtualmente, o que certamente ocorreu. Além disso, a conta creditada pertence ao ora apelante, sendo certo que assim que a vítima depositou apenas o valor de R$9,80, o apelante ligou reclamando e ameaçando a suposta sequestrada, o que evidencia que ele tinha pleno controle da situação e da conta bancária, afastando toda argumentação defensiva. Ressalto que nos dias atuais não há como acessar a conta bancária se não possuir a devida senha, que é individual e secreta. Acrescente-se ainda que, de acordo com as informações das investigações realizadas pela autoridade policial, ¿os crimes de extorsão praticados por Rafael de Souza Paim possuem o mesmo modus operandi...RAFAEL fazia parte de uma quadrilha especializada no referido crime e que neste procedimento foram presos sete integrantes da quadrilha...¿. Desta forma, isolada a alegação da defesa de que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, uma vez que a versão apresentada pela defesa, e pelo próprio acusado, não está amparada em qualquer elemento probatório, tratando-se de versão fantasiosa, evidenciando tão somente o exercício do direito de autodefesa constitucionalmente assegurado ao réu.

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