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DOC. 759.5008.3552.7713

TJRJ. Direito Administrativo. Embargos à Execução Fiscal objetivando cancelar multa aplicada pelo Procon, no valor originário de R$ 30.029,94 (CDA 2018/162.035-0). Processo administrativo E-12/000/146556/2012, deflagrado por reclamação de consumidora, por infração à legislação consumerista, ante a falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Reconhecimento da validade do procedimento e da multa aplicada. Recurso. Desacolhimento. Higidez da CDA, eis que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência (AgInt no REsp no 2.049.022/PE). O Procon-RJ possui competência para aplicar multas aos fornecedores que descumprirem as normas do CDC. Pela análise da cópia do processo administrativo anexada, verifica-se que as alegações da apelante foram apreciadas, mas não foram capazes de afastar a sanção aplicada. A relação jurídica é de consumo. A decisão administrativa foi bem fundamentada, não havendo que se falar em ausência de motivação e legalidade do ato administrativo. Portanto, uma vez observado o devido processo legal, dúvida não resta sobre a validade da penalidade administrativa aplicada. Quanto ao valor da multa arbitrada pelo Procon, verifica-se que a autoridade administrativa observou os parâmetros estabelecidos pela Lei, encontrando-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, sob pena de não atendimento ao caráter inibitório e educativa que a penalidade se propõe. Desprovimento do recurso.

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