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DOC. 759.5785.2068.4373

TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de improcedência, sob os fundamentos de que não houve impugnação específica aos cálculos dos exequentes e neles não se vislumbra inconsistência e de que não há abusividade da remuneração estipulada no contrato objeto da execução. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Malgrado o contrato de prestação de serviços advocatícios possa ser, in abstrato, considerado título executivo extrajudicial, a eleição da via executiva para a cobrança da verba honorária depende da certeza, exigibilidade e liquidez do documento. Inteligência da Lei 8.906/94, art. 24 c/c o art. 783 CPC/2015. É certo que o contrato não foi integralmente cumprido pelos exequentes, os quais, portanto, não fazem jus à integralidade do pagamento avençado, sob pena de enriquecimento sem causa. O dimensionamento da remuneração demanda processo de conhecimento, razão pela qual não se cogita ser este específico procedimento de execução de título extrajudicial a via apropriada para perseguirem o crédito. Título que não goza de liquidez. Dívida que deverá ser discutida na via cognitiva. RECURSO PROVIDO para, reconhecendo a nulidade da execução por não preencher a obrigação estampada no título que a lastreia os pressupostos legalmente exigidos (CPC, art. 783), extingui-la (art. 803, I e parágrafo único, do CPC)

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