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DOC. 759.7960.5139.4778

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa, oportunidade em que a Egrégia 4ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0004237-23.2017.8.19.0052) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a participação do requerente na ação criminosa. Com efeito, consta do v. aresto atacado que «...Como se observa, os depoimentos dos agentes da lei são claros, unânimes e compatíveis entre si, e, aliados ao conteúdo das 31 interceptações telefônicas, demonstram a atuação da malta e o papel desempenhado por cada um dos apelantes. Registre-se, por oportuno, que não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade das testemunhas de acusação, e nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade, eis que compatíveis com o conteúdo das interceptações telefônicas.» A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual, o requerente em companhia de outros sete indivíduos, além dos indivíduos denunciados nos autos do processo 0003603-27.2017.8.19.0052, adquiriram, venderam, tiveram em depósito, transportaram e guardaram, para fins de tráfico, e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as substâncias identificadas como maconha e cocaína. Além disso, o requerente e os demais mencionados estavam associados entre si e outros indivíduos com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes em Araruama. Por fim, a inicial acusatória esclarece que no curso das investigações foram apreendidas 169,5g de maconha, e 200g de cocaína, ambas ostentando as inscrições «FZD 85 CLUB CV» (Fazendinha e Clube dos Engenheiros - Comando Vermelho), que estavam na posse direta de integrante da associação criminosa ora mencionada. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Reverência à coisa julgada, que se impõe. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.

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