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DOC. 759.8380.7444.4543

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO COMUM E INTERCORRENTE VERIFICADAS - EXTINÇÃO DO FEITO. I -

Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado, ausente outra hipótese de interrupção do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição comum, sendo inaplicável o art. 174, p. único, I, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar 118/2005, vez que o despacho ordinatório da citação é anterior a 9/6/2005 (data da vigência da lei complementar). II - Na esteira do decidido pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018), inicia-se automaticamente o procedimento previsto na Lei 6.830/80, art. 40, e o prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. III - Cabe à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento da Lei 6.830/80, art. 40, demonstrar o prejuízo que sofreu, tal como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, exceto no caso de falta da intimação que constitui o termo inicial, quando o prejuízo é presumido.

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