TJSP. Compromisso de venda e compra de imóvel. Ação de cobrança. Decisão agravada que indeferiu a colheita do depoimento pessoal do autor. Recurso incabível. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, indefere a produção de prova oral não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. O depoimento pessoal do autor, além de impertinente, à luz da antítese expendida na inicial, era de todo desaconselhável, pois muito dificilmente ele contrariaria tudo quanto foi dito na petição inicial. Agravo não conhecido
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