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DOC. 760.3901.4950.3768

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1ª-A, DA CLT ATENDIDOS.

No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do CLT, art. 4º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional consignou que «no que tange ao tempo de espera, na audiência as partes conciliaram que antes e depois da jornada de trabalho o ônibus demorava, respectivamente, 15 (quinze) minutos para chegar e iniciar a viagem de retorno, totalizando 30 (trinta) minutos". Contudo, com amparo em entendimento consubstanciado na Súmula 134 da própria Corte, o TRT decidiu que «não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no CLT, art. 4º, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera". Ajurisprudência deste Tribunal Superior, a partir de interpretação do CLT, art. 4º, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo após a jornada em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa é considerado gasto à disposição do empregador, dado que atende apenas ao interesse operacional da empresa, e porque inserido no contexto do deslocamento entre o trabalho e a residência. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017 . O debate acerca do cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 90/TST para se considerar tempo in itinere detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu limitar a condenação em horas in itinere ao trajeto casa-trabalho sob o fundamento de que «o local é de fácil acesso, presumindo-se a existência de transporte público nos horários em que comumente é oferecido este tipo de transporte". Todavia, a demonstração da existência de transporte público regular é fato impeditivo de direito do autor; neste caso a própria Turma Regional consignou: « Noutro norte, à ré incumbe o ônus de comprovar a regularidade do transporte público e em horário compatível com a entrada e saída da jornada do autor do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II) «. Há precedentes desta Corte Superior. No caso há regra específica acerca do ônus probatório, a presunção não deve ser utilizada para afastar as consequências de quem não cumpriu com o encargo a contento. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DECOMPENSAÇÃOSEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR EM DIA DESTINADO ACOMPENSAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017. No caso em análise, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 85 deste Tribunal, entendo presente o critério da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Regional, amparado nos elementos probatórios, registrou que «o autor estava submetido à jornada prorrogada de segunda a sexta-feira, sendo que o extrapolamento das horas excedentes da 8ª diária visava à compensação do labor aos sábados, de forma que não excedesse o limite semanal de quarenta e quatro horas. No entanto, conforme visto no exame do recurso acima, houve descumprimento do acordo pela ré, de modo que os cartões de ponto demonstraram que em várias semanas havia trabalho aos sábados destinados à compensação «. A Corte Regional, todavia, entendeu que, nesta situação, «a inobservância às disposições do acordo de compensação traz por consequência a previsão contida no item III da Súmula 85/TST, sendo devido o pagamento, apenas, do adicional de horas extras, para as excedentes da oitava diária". Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que aprestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados àcompensaçãonão se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais paracompensaçãode jornada, mas descumprimentomaterialdos acordos decompensaçãode jornada. Recurso de revista conhecido e provido.

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