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DOC. 760.6073.0947.4853

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POLÍCIA PENAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO POLICIAL PENAL QUE REPRESENTA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO DESGASTE DO TRABALHO E QUE INCLUI A JORNADA NOTURNA. HORA EXTRA AO QUAL SE APLICA O COEFICIENTE DE 200 HORAS MENSAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS POR 72 HORAS QUE RESULTA EM QUANTITATIVO INFERIOR AO CRITÉRIO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Gratificação especial concedida ao policial penal que representa uma compensação financeira aos que trabalham no regime de plantão de 24 x 72 horas, com desgaste do trabalho realizado e inclui a jornada noturna. Possibilidade de pagamento de hora extraordinária, eis que o trabalho extraordinário está excluído da atividade mensal ordinária do policial. Aplicação do coeficiente de 200 horas mensais para o cálculo da hora extra, consoante critério fixado pelo STJ aos servidores federais. Regime de plantão de 24 horas por 72 horas, todavia, que resulta em número inferior ao coeficiente estabelecido pela Corte Superior. Pagamento de hora extra indevido. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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