TJSP. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO.
Sentença de parcial procedência, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; b) condenar a ré a restituir de forma simples à autora o valor indevidamente descontado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; e c) condenar a ré a pagar indenização por dano moral à autora no importe de R$ 5.000,00. Diante do resultado, a ré suportará integralmente as custas, despesas processuais e os honorários do patrono da autora, fixados em 10% da condenação. Inconformismo de ambas as partes. Contratação do seguro não comprovada. Ônus que cabia a ré, tendo em vista que, em atenção à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não pode a autora ser obrigada a produzir prova de fato negativo. Restituição que deve ocorrer de forma dobrada (e não simples), tendo em vista que o desconto ocorreu posteriormente a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e não da citação. Danos morais. Situação que gerou constrangimentos e abalo psicológico, além de exigir da apeladas esforços para sanar erro a que não deu causa. Precedentes desta C. Câmara. Indenização bem fixada, a não comportar reparo. Honorários sucumbenciais. Verba honorária arbitrada que, de fato, não remunera adequadamente o advogado da autora, devendo ser reajustada. Ressalvado entendimento pessoal, passo a adotar o entendimento majoritário desta C. Câmara, de que o art. 85, § 8º-A, do CPC contém mera recomendação ao magistrado para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, podendo deixar de ser aplicados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Honorários que devem ser fixados em 20% do valor da causa (R$ 10.056,20), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e acrescidos de juros de mora da Taxa Selic deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado (Lei 14.905/2024) . Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
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