TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.
Condenação às seguintes penas: a) crime da Lei 11.343/2006, art. 33: 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime da Lei 11.343/2006, art. 35: 03 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. DA PRELIMINAR. Rejeitada. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. No caso em tela, a abordagem policial se justificou no comportamento do acusado que, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga, com ele foram encontradas as drogas arrecadadas nos autos. Assim, não há se falar em ilegalidade da medida de busca pessoal ante a existência de fundada suspeita a autorizar sua realização, que transcorreu nos limites legais. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sem razão. A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas à luz das provas material e oral. O acusado foi preso após ter sido abordado por guarnição policial, na comunidade da Patuleia, no bairro Provisória, em Petrópolis, em poder de certa quantidade de cocaína. O local é dominado pela conhecida facção Comando Vermelho, sendo impossível ali exercer qualquer atividade criminosa, sem prévia associação a sua estrutura. Escorreito, assim, o juízo de censura quanto ao crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2) Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários legais. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com seus consectários legais, uma vez que ele também foi condenado pela prática do crime associativo. Dosimetrias e regime de pena sem reparos. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.
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