TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1 - A 2ª
Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Bradesco S/A. com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), do ARE 791.932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), da ADC 26 e do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, reconheceu o vínculo empregatício unicamente com fundamento no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim do tomador de serviços, não reconhecendo a presença dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia (CLT, art. 3º), capazes de configurar desvirtuamento da terceirização e fraude da legislação trabalhista. Além disso, em sede de embargos de declaração, reafirmou a ausência de subordinação entre a empresa tomadora de serviços e o reclamante. 2 - Presente esse contexto, observa-se que os arestos paradigmas invocados nas razões dos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, pois: a) ou se referem a casos em que foram reconhecidos os pressupostos legais da relação empregatícia, em especial a subordinação direta, premissa que, vale repetir, não foi reconhecida pelo acórdão turmário; b) ou tratam de negativa de prestação jurisdicional, e não da matéria de fundo em si; c) ou abrangem a existência de subordinação estrutural, questão não debatida no acórdão turmário; e d) ou sequer traduzem tese contraposta ao acórdão ora recorrido, na medida em que reconhecem a licitude da terceirização e a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, tal como fez a 2ª Turma nestes autos . Agravo conhecido e não provido.
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