TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO ESTADUAL 42.929/2011. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA COSTA DO SOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SUSCITA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO; NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO; SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS DE MORA.
Prescrição não configurada. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, de que o prazo prescricional aplicável à hipótese de alegada desapropriação indireta, seja no caso em que efetivamente o Poder Público tenha realizado obras no local, seja naquele em que atribuiu natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos. Prazo prescricional que se inicia na data da publicação do ato que promover o desapossamento indireto do imóvel. No caso sub judice, o Decreto Estadual 42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol, foi publicado em 19.04.2011 e a presente ação foi distribuída em 19.04.2021, restando afastada a prescrição. Mérito. Imóvel da parte autora que se encontra situado na área demarcada como unidade de preservação ambiental, denominada Parque Estadual da Costa do Sol, criado pelo Decreto Estadual 42.929/2011, que em seu art. 3º veda «empreendimentos, obras e quaisquer atividades que afetem sua substância ou destinação". Aplicação da Lei 9.985/2000, conforme o disposto no art. 4º do referido decreto. Legislação federal que classifica, em seu art. 8º, parque nacional como unidade de proteção integral de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites ser objeto de desapropriação, nos termos de seu art. 11, parágrafo 1º. Desapropriação indireta configurada, devendo o domínio e a posse do imóvel ser transferidos ao Estado, sendo reconhecido o direito à justa indenização. Precedente do STJ. Ademais, extrai-se do art. 3º do Decreto Estadual 42.929/2011 que ocorreu um total esvaziamento da propriedade da demandante, em razão da criação da unidade de proteção, fato que torna o imóvel sem conteúdo econômico, tendo em vista a vedação de realização de quaisquer atividades que alterem a destinação de preservação do local. Consectários legais. Correção monetária, a contar do laudo pericial - 09.11.2023 - até o efetivo pagamento. Juros compensatórios de 6% ao ano, a incidir sobre o valor total, desde a vigência do Decreto Estadual 42.929/2011 até o efetivo levantamento da quantia. Juros moratórios que deverão incidir a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Inteligência do entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 210. Honorários advocatícios corretamente fixados. Verba arbitrada nos termos do art. 85, parágrafo 3º, III, do CPC, em razão da inaplicabilidade da norma contida no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, parágrafos 1º e 2º. Sentença que merece reparo, tão somente para determinar que os juros de moram incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do Tema 210 do STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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