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DOC. 762.3009.0696.1536

TJMG. (V.V) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. (v.v) EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. I. Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato bancário não solicitado pela parte. II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio. III. Tratando-se de desconto de parcelas, mesmo de baixa monta, mas por período considerável, repercutindo em diminuição da renda alimentar e poder de compra da parte lesada, em decorrência de contrato ilegal e abusivo, restará configurado o ilícito moral indenizável, não havendo que se falar em mero aborrecimento decorrente da relação contratual. IV. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a titulo de danos mo rais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. V. A devolução em dobro de quantia descontada indevidamente dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível a restituição dobrada na hipótese em que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. VI. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, modulou os efeitos da decisão no tempo, para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, 30/03/2021.

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