Carregando…

DOC. 762.4552.9959.8263

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR E DEPÓSITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DOAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA COMPROVADA. MONITÓRIA PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Inexistindo prejuízo de dano irreparável, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 2. O que ampara a pretensão monitória é uma relação de crédito, relação essa que ultrapassa os limites do documento propriamente dito, que exerce tão-somente o papel de atribuir verossimilhança ao crédito alegado, pelo que se afigura possível o ajuizamento de ação monitória lastreada em instrumento particular, declarando a parte que confessa e assume o recebimento de em referência quantia. 3. A prova escrita consiste em documento que, não obstante não provar diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência desse direito alegado, como se depreende do posicionamento do STJ no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, publicado no DJe de 4/6/2019. 4. A advertência registrada no último parágrafo do instrumento particular firmado entre as partes, mencionando não haver inicialmente qualquer entabulamento de acordo para pagamento, não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de pagamento do valor em dinheiro em favor da apelante, porquanto não consta em nenhuma parte qualquer referência à doação, como alegado e, ainda, não demonstrada qualquer contratação verbal nesse sentido. 5. A inexistência de bens a partilhar, conforme consta em escritura de divórcio, não exime a ré apelante do pagamento do referido empréstimo, uma vez que a partilha somente se refere aos bens adquiridos na constância do casamento, dado o regime de bens de comunhão parcial. 6. Registre-se ainda que a ré não comprova que havia acordo entre as partes e que não subsistem valores para devolução ou indenização, sendo certo que tal informação não consta no divórcio. 6. Não se evidenciando que a dívida espelhada nos documentos produzidos nos autos é ineficaz ou inexigível, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à ré apelante. 8. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito