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DOC. 762.6934.1371.9173

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O Tribunal Regional, com base nos fatos e nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu o pagamento de apenas duas horas extras ao longo do contrato. No tema, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, «ao depor, a parte declarou jornada condizente com os horários registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto à fruição de 1h de intervalo» e que «inexistentes nos autos elementos probatórios capazes de infirmar os registros contidos nos controles de horários apresentados, reputam-se válidos os aludidos documentos, inclusive quanto aos intervalos, tal como decidido na origem». Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação às horas extras trabalhadas pelo reclamante pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula 126/TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido, amparado no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, manteve a sentença que indeferiu a diferença salarial por acúmulo de funções ou por inovação contratual. A Corte Regional consignou que «não verifico inovação contratual ou acúmulo de funções, o que afasta o pretendido plus salarial. As atividades supostamente acumuladas de corte da grama, limpeza a atendimento na loja, além de não se tratarem de tarefas estranhas e mais complexas, certamente somente foram prestadas enquanto não atuava como frentista» e que, «com relação ao alegado desempenho da função de líder, era ônus do autor comprovar o exercício da atividade, e dele não se desincumbiu, pois, como já referido em sentença, a prova oral não amparou sua tese». Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação ao acúmulo de funções ou à inovação contratual pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula 126/TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS E ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral. O Tribunal Regional entendeu que «a prova testemunhal não á apta a demonstrar o alegado assédio moral em decorrência de ato abusivo ou ilícito do empregador«. No tocante â alegação de proibição dos funcionários de sentarem durante o expediente e nas pausas, a Corte de origem registrou que «tampouco há prova de que, na cobrança das metas, tenha sido o autor exposta a condições humilhantes ou vexatórias«. Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação ao dano moral pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula 126/TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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