TJSP. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Sentença de parcial procedência. Competência recursal. A pretensão deduzida na petição inicial delimita, não apenas o campo de atuação do magistrado (princípio da adstrição), como também, em última análise, a competência recursal que, até então, deve ser aferida à luz dos fatos descritos pela parte autora. No caso em tela, a petição inicial narra nítido inconformismo acerca dos encargos financeiros praticados pelo Banco réu no contrato de financiamento imobiliário celebrado. Não há discussão sobre o compromisso de compra e venda propriamente dito. Respeitado o entendimento exposto pelo subscritor anterior, entendo deva a matéria ser tratada por outra Subseção deste Tribunal de Justiça à qual foi, inclusive, distribuída a presente apelação em sua gênese. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II (Resolução 623/2013, art. 5, II.4) - Competência da 14ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido e suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com determinação de remessa do autos ao Grupo Especial (Art. 32, § 1º do Regimento Interno)
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