TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184/STF - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO EXEQUENTE ACERCA DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência tributária de cada ente federado. Deve ser assegurada à Fazenda Pública, no tocante às ações em curso, a oportunidade de promover a conciliação ou adotar solução administrativa ou ainda de realizar o protesto do título «salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Caso em que imperiosa a confirmação da sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, porquanto, embora o exequente tenha se manifestado espontaneamente acerca das medidas previstas no item 2 da tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral, houve mero requerimento de arquivamento do feito, sem que tenha sido sequer comprovada a possibilidade de localização de bens do devedor, não se verificando o atendimento dos requisitos previstos na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para o prosseguimento da execução fiscal. V.V: I. Caso em exame. Apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão. Há duas questões em análise: (i) determinar se a execução, no patamar histórico inferior a R$10.000,00 é de baixo valor e, em caso afirmativo, (ii) verificar se a tese firmada no Tema 1.184/STF permite o reconhecimento de ofício da perda do interesse processual. III. Razões de decidir. A tese firmada no Tema 1.184/STF legitimou a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando o portunizada a adoção das providências extrajudiciais para obtenção do crédito, não o faça, podendo requerer a suspensão do feito para tal finalidade. A Resolução 547/2024, do CNJ, orienta que devem ser consideradas de baixo valor as execuções fiscais cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação. A extinção da demanda executiva sem a devida análise do pedido de suspensão do feito, para adoção das medidas elencadas no item 2, do Tema 1.184/STF viola o precedente de observância obrigatória e o princípio da não surpresa. IV. Dispositivo. Recurso provido.
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