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DOC. 763.5229.6257.1545

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. CONFLITO SUSCITADO PELA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU EM FACE DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. DIREITO DE ESCOLHA DO FORO. PRINCÍPIO DA «FACILITAÇÃO DA DEFESA". CDC, art. 6º, VIII. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROVIMENTO DO CONFLITO. 1.

Hipótese em que o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 2. Figurando como autor, o consumidor tem a opção de ajuizar a ação em seu domicílio, sem embargo da opção pelo foro de domicílio do réu. 3. Princípio da facilitação da defesa, norma protetiva estampada no CDC, art. 6º, VII, cujo entendimento jurisprudencial sobre sua aplicação está sedimentado na jurisprudência do STJ. 4. Incompetência relativa que não pode ser conhecida de ofício, conforme verbete sumular 33 do STJ. 5. Hipótese que depende de provocação da parte em preliminar de contestação (CPC, art. 64). 6. Provimento do conflito, declarando-se a competência do juízo suscitado.

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