TST. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CLT, art. 477-B NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1.
Considerando a interposição de recurso extraordinário pelo autor, bem como o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação. 2. O autor defende que o CLT, art. 477-Bé inconstitucional, dentre outros aspectos, por violar o seu direito adquirido, haja vista que foi contratado em 2007, muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. O CLT, art. 477-B ao dispor que « Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes » não pode ser reputado inconstitucional, porquanto se limita a disciplinar os efeitos dessa modalidade rescisória, contribuindo para evitar a insegurança jurídica e privilegiando a boa-fé objetiva das partes. 4. Sinale-se que a tese jurídica, com repercussão, firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, a qual estabelece que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado « resultou do julgamento do RE Acórdão/STF pelo STF, ocorrido em 30/04/2015, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT. 5. No presente caso, a decisão proferida por esta Primeira Turma, amparada nas premissas fáticas constantes no acórdão regional, ao aplicar o novo dispositivo da CLT, registrou expressamente que « os documentos que confirmam a adesão do empregado ao PDV, instituído pelo acordo coletivo de 2020/2021, foram assinados espontaneamente pelo autor em 03.01.2022, sem qualquer vício, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho ». 6. No que se refere à aplicação do CLT, art. 477-B impende registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Desse modo, ainda que o autor tenha sido contratado em 2007, a rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do autor ao PDV, ocorreu apenas em 2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista, a qual, ao estabelecer o efeito da quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, ressalvando tão somente disposição contrária fixada pelas partes, deve ser aplicada de imediato. 7. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não possui aderência em relação à decisão do STF no julgamento do Tema 152, porquanto a decisão que atribuiu os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho foi proferida à luz de dispositivo (CLT, art. 477-B posteriormente incluído na CLT e cuja inconstitucionalidade não se pode presumir. Juízo de retratação não exercido.
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