Carregando…

DOC. 763.7475.6193.8895

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Autora, servidora pública do Município de Campos dos Goytacazes que exerce o cargo de auxiliar de saúde bucal e requer o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a contar de seu ingresso no serviço público, em maio de 2016, até outubro de 2016, porque, no mês subsequente, passou a receber a verba em questão. Sentença de procedência. Irresignação do réu. A Primeira Seção do STJ consolidou orientação, segunda a qual o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS). Distinguishing entre este entendimento e o caso dos autos. Pagamento do adicional iniciado cerca de 4 (quatro) anos antes da confecção do laudo de avaliação ambiental, importando em reconhecimento administrativo espontâneo da insalubridade inerente à atividade desempenhada pela autora. Pretensão autoral que não decorre de presunção de insalubridade em épocas passadas, mas da ausência de prova de alteração nas condições de trabalho no período em referência. De outro viés, exclusão da condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção legal a que faz jus, nos termos dos arts. 10, X e 17, IX, ambos da Lei estadual 3.350/1999. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito