TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE Acórdão/STF, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 1.2. No caso dos autos, apesar de o Tribunal Regional ter mencionado acerca da participação do sindicato no desligamento do empregado, nada consignou acerca da eventual existência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada. 1.3. Nesse contexto, inaplicável ao caso destes autos o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o qual se estende apenas àqueles casos em que a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego conste expressamente do instrumento normativo que previu o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em perfeita sintonia com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 270, da SBDI-1, do TST. 1.4. Quanto à compensação/devolução do valor recebido como indenização no PDV, o acórdão regional foi proferido em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 429/TST) . Constatado pelo Tribunal Regional que o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho superava 10 minutos diários (no caso, 30 minutos/dia), a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula 429/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (Ó8ICE DA SÚMULA 126/TST). Nos termos da Súmula 366/TST, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Contudo, no caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão por concluir, com base no depoimento pessoal do reclamante, que não era ultrapassado o limite de 10 minutos na marcação do ponto. Assim, para se concluir pela existência de contrariedade à Súmula 366/TST, seria necessário o reexame das provas dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 desta Corte, faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e seus impactos na vida pessoal do trabalhador. 2. No caso concreto, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento resta caracterizado, pois, o acórdão regional consigna que o reclamante exercia suas atividades, em sistema de alternância de turnos entre os horários diurno das 6 às 14h55 e noturno das 14h55 às 23h36. Estando sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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