TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2
do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC/2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC/1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela Eg. 3ª Turma desta Corte, substituído, contudo, pelo acórdão de julgamento do recurso de embargos prolatado pela Eg. SBDI-1 do TST. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. Com efeito, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC/1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, já que não admissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
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