TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de Recuperação Judicial. Decisão recorrida que fixou honorários da administradora judicial, ora agravante, em 0,35% do passivo concursal total consolidado em R$ 1.303.730.770,32, perfazendo a verba de R$ 4.563.057,69, que englobaria todos os serviços realizados pela empresa administradora. Agravante que pleiteia a majoração do percentual para 0,8% do passivo concursal total. Art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005. Prevenção da 12ª Câmara Cível (atual 7ª Câmara de Direito Privado) para julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento, diante de julgamento anterior do recurso de Apelação 0014960-55.2016.8.19.0014, com pedido de falência requerido em face da empresa ALCOOL QUÍMICA CANABRAVA S A. Pedido de Falência nos autos 0014960-55.2016.8.19.0014 que ensejou a distribuição por dependência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes do Pedido de Recuperação Judicial 0011041-48.2022.8.19.0014, em que foi proferida a decisão ora atacada. Aplicação do art. 33, § 1º, II e III, do CODJERJ e art. 930, parágrafo único, do CPC. Regras de prevenção em Segunda Instância que objetiva a própria harmonização da jurisprudência formada sobre as matérias discutidas no mesmo feito e nos conexos, com o fim de manutenção da coerência e coesão entre os pronunciamentos judiciais de Segunda Instância no curso das causas envolvidas. Anterior julgamento de Apelação no Pedido de Falência 0014960-55.2016.8.19.0014 pela C. 12ª Câmara Cível que enseja o declínio de competência do presente Agravo de Instrumento para aquela Câmara. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DESTE E. TJERJ.
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