TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DA INEXIGIBILIDADE DO MÚTUO DE 630135116.
Contrato bancário exibido pelo requerido, acompanhado de assinatura eletrônica, geolocalização, cópia do documento de identidade e selfie do consumidor. Banco requerido que comprovou a transferência do numerário (R$ 6.120,77). Possibilidade de assinatura digital certificada por entidade não vinculada ao ICP-Brasil. Sentença reformada para reconhecer a exigibilidade de referido mútuo. Manutenção, no entanto, da declaração de inexigibilidade no que se refere aos demais empréstimos, de 597400281 e 621453709, cujas assinaturas foram consideradas falsas pelo laudo pericial. Ausência de insurgência da instituição financeira quanto a estes últimos mútuos. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Repetição do indébito a ser feita pela instituição financeira de forma simples, e não em dobro. Inidoneidade das assinaturas constantes dos contratos de 597400281 e 621453709 que apenas veio à tona por meio de perícia grafotécnica, além do que o requerido efetivamente liberou os valores em prol do autor, enquanto este, por sua vez, passou a sofrer os descontos das parcelas do mútuo - Cenário apontando para a conclusão de que a instituição financeira atribuiu legitimidade à avença, não havendo motivos para se falar em afronta à boa-fé objetiva - Inteligência da tese erigida pelo STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ Acolhimento. DOS DANOS MORAIS. Contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade. Inexistência de cobrança vexatória ou de dano à reputação. Demora para vir a Juízo, período durante o qual a requerente colheu o proveito econômico proporcionado por créditos lançados em sua conta nos valores de R$ 7.823,86 e R$ 1.016,86. Silêncio em relação à devolução. Condenação ao pagamento de dano moral que deve ser afastada. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO
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