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DOC. 764.5658.6584.6781

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», constante do CLT, art. 791-A, § 4º. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência «ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento.

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