TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão denegatória ressaltou que o acórdão recorrido está lastreado em provas, incidindo, portanto, o óbice contido na Súmula 126/TST. Contudo, em suas razões de agravo de instrumento, a reclamante deixou de impugnar aludido fundamento da decisão recorrida. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
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