TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Servidor público municipal. Município de Belford Roxo. A Lei Complementar Municipal 129/2012 reconhece o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, ante a previsão expressa da concessão do referido adicional para o cargo de gari. Inexistência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento. Quanto às férias e licenças-prêmio não gozadas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 635 (ARE Acórdão/STF), a conversão em pecúnia é cabível apenas quando o servidor não mais puder usufruir do direito, como nos casos de aposentadoria ou rompimento do vínculo com a Administração Pública. Para servidores ativos, é necessária a comprovação de indeferimento de pedido tempestivo para fruição, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto à data estipulada para o pagamento, embora o juízo tenha determinado que este ocorra até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, ficou claro que, havendo disposição normativa em sentido contrário, o pagamento deverá ser realizado em conformidade com a norma municipal aplicável. Não se verifica, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. O inadimplemento das verbas salariais, sem comprovação de consequências graves ou lesão à dignidade do servidor, não configura dano moral. Trata-se de mero aborrecimento cotidiano ou eventual violação ao direito patrimonial, passível de reparação pelos consectários legais. Honorários de sucumbência fixados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC. Ausência de fundamentos para alteração da sentença. Recursos desprovidos.
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