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DOC. 766.0478.8613.4897

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Apelo interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em demanda que discute a aquisição e consumo de produto alimentício com objeto estranho (larvas) no interior. Em se tratando de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Analisando o conteúdo probatório acostado aos autos do processo, constata-se que a autora logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme art. 373, I do CPC, notadamente, ao se verificar, a aquisição do produto, o contato com a ré, o registro de ocorrência e o laudo técnico produzido, corroborando a assertiva exposta, tudo devidamente descrito. Registre-se que o atestado médico apresentado pela autora demonstra um grave quadro de saúde, em tratamento oncológico, condição que não deve ser menosprezada, pelos riscos que a ingestão de um alimento insalubre poderia causar à sua integridade, diante da potencialidade lesiva advinda da aquisição do produto contaminado. Ao exame dos autos, constata-se que o dano e o nexo causal restaram evidentes, provocando mal-estar físico-psíquico na demandante. Cumpre destacar que não se desconhece o entendimento do E. STJ e desta Corte que estabelece que a simples aquisição de produto impróprio para o consumo, sem sua ingestão, configura mero aborrecimento, incapaz de acarretar dano moral apto a ensejar reparação. Ocorre que, no caso em tela, não se trata apenas da aquisição de um bem impróprio ao consumo, pois ainda que não houvesse a efetiva ingestão pela consumidora, evidenciou-se a potencialidade lesiva no produto com larvas, como bem pontuado pelo Juízo singular. Danos morais que exsurgem in re ipsa. Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução. Inteligência do Verbete de Súmula 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em relação à incidência dos juros de mora, ocorrem a partir da citação inicial, nos termos do CCB, art. 405, e não do trânsito em julgado, como sustenta a ré em suas razões recursais, por ser hipótese de responsabilidade contratual. A sentença atacada não merece qualquer reparo, porque representa a solução adequada da lide. Desprovimento de ambos os recursos.

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