Carregando…

DOC. 766.1649.5684.5125

TST. RECURSO DE REVISTA INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. As regras do Direito Processual do Trabalho são mais simples do que a do Direito Processual Civil, tendo em vista que esta Justiça Especializada é orientada pelo Princípio da Informalidade. Assim, basta haver coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, de forma a possibilitar a ampla defesa da parte contrária. Precedentes. No caso, consoante registrado pelo Tribunal Regional, não obstante não constar do rol de pedidos, constata-se que os autores expressamente requereram, na causa de pedir, o vínculo de emprego. Assim, a reclamada teve conhecimento dos fatos, o que lhe permitiu a ampla defesa e a apresentação de contestação, inclusive, admitindo a prestação de serviços dos reclamantes no período anterior à anotação da CPTS. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos arts. 6º ao 11º, da CF/88. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito