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DOC. 766.4062.4543.0989

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Família. Proferida sentença fixando os alimentos na proporção de 30% (trinta por cento, sendo 15% para cada autora) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais e fiscais obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, agregando-se a parcela relativa ao salário-família ou 38% (trinta e oito por cento, sendo 19% para cada autora) do salário-mínimo nacional, caso o Alimentante esteja trabalhando sem vínculo empregatício. Irresignado, o Alimentante interpõe recurso de Apelação. Alegação de fato novo superveniente à sentença proferida. Pretensão de reduzir o percentual arbitrado. Sem razão o Apelante. Tentativa da parte apelante de introduzir fato novo nesta fase processual que não pode ser admitida. De acordo com o CPC, art. 1.014, fatos novos só podem ser considerados se forem supervenientes e essenciais à solução da controvérsia, o que não se verifica no presente caso. Percentual fixado observa o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e está em harmonia com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Corte Estadual. Nos termos do art. 1.699 do CC, se sobrevier mudança na situação financeira do Apelante o percentual fixado a título de alimentos poderá ser revisto. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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