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DOC. 766.4913.9686.5489

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . 1- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso . 2- O TRT de origem, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual enquadrou a reclamada como instituição financeira. Entendeu que «Embora os serviços prestados deixem transparecer em um primeiro momento que, de fato, a reclamada atua meramente como Instituição de Pagamento, nos moldes da lei 12.865/2013, verifica-se que a empresa tem como objeto atividades típicas de financeiras, o que é vedado pelo §2º do art. 6º da mencionada lei, restando descaracterizado o enquadramento almejado «. Nesse aspecto, consignou que «o enquadramento sindical no direito brasileiro se faz pela atividade preponderante do empregador, excepcionando, apenas, aqueles empregados integrantes do que a lei define como categoria diferenciada (art. 511, §1º da CLT). na qual não se insere a função da autora. (...) In casu, a reclamada não trouxe aos autos o seu Estatuto Social, mas apenas colacionou no corpo de seu recurso recorte referente ao seu objeto social (...)Tal convencimento é reforçado após consulta ao CNPJ da empresa na Receita Federal que consigna como descritivo da atividade econômica principal Administração de Cartões de Crédito, atividade inerente às Instituições Financeiras à luz da Lei Complementar 105, de 10/01/2001". 4- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela parte agravante. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.

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