TJRJ. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E EXCESSO DE LINGUAGEM. RECHAÇADO. MÉRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES A INDICAR A PROBABILIDADE DA AUTORIA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E PROVAS PRODUZIDAS PELA INVESTIGAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Ao contrário do sustentado pela Defesa, inexiste indício nos autos da ocorrência de falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do aparelho celular arrecadado na diligência e incluído no Auto de Apreensão, em estrita observância ao CPP, art. 158-B DA PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RÉUS. Descabe confundir, como pretende a Defesa de ANTONIO, a fundamentação da sentença de pronúncia com excesso de linguagem, uma vez que esta, como mera decisão interlocutória relativa à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito que venha a influenciar os juízes de fato no futuro plenário, mas, tampouco, dada sua importância para o réu, pode ser despida de fundamentação, uma das principais garantias do indivíduo submetido à persecução criminal. Sem ela, inviáveis o contraditório e a ampla defesa. Precedente do TJRJ. DA PRONÚNCIA. A pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente, um juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, nestes moldes, um juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade, sob um standard probatório seguro, de que os pronunciados sejam os autores do crime, o que se observa na espécie, tendo em vista os robustos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, assim como o material probatório produzido pela Polícia Civil, a indicar que GABRIEL e FABIANO seriam os supostos mandantes do crime, ALISON o dito fornecedor da arma utilizada na tentativa de homicídio e ANTONIO apontado como o suposto executor do delito. Nesta senda, mesmo havendo o Ministério Público de primeira instância opinado pela impronúncia de ALISON, há de prevalecer o entendimento do Magistrado pronunciante, não jungido à opinio do Parquet, e da Procuradoria de Justiça, segundo a qual ¿as conversas colhidas no aparelho celular de Antônio, somadas aos depoimentos colhidos em juízo, trazem indícios suficientes de que o recorrente ALISON atuou ativamente na tentativa de homicídio de Ruan. Afinal, pelo que foi apurado até o presente momento, ALISON recebeu a arma de fogo usada para efetuar os disparos contra Ruan e a entregou para o acusado Antônio, com esse fim.¿ Neste jaez, irretocável a decisão invectivada ao submeter os recorrentes ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação, não havendo de se falar em reforma do referido pronunciamento judicial. E, segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais, na decisão de pronúncia as qualificadoras, somente, serão afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no caso dos autos.
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