TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ERROR IN PROCEDENDO E JUDICANDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LOCATÁRIO DE SHOPPING CENTER EM DESFAVOR DO LOCADOR - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - LEI 8.245/1991, art. 54, §2º - INAPLICABILIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO art. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DESPROVIDO.
O mero erro de nomenclatura na identificação da decisão proferida pelo magistrado não é causa de decretação de sua nulidade por error in procedendo, visto que a natureza de uma decisão é definida pelo seu conteúdo. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência (STJ - REsp: 1874603 DF 2020/0113971-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo na Lei 8.245/91, art. 54, § 2º, não tem natureza de prazo decadencial, apenas se referindo a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para solicitar informações relacionadas às contas relativas às despesas cobradas pelo administrador do empreendimento. Aplica-se, como regra geral, o lapso temporal decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil à ação de exigir contas. Contudo, havendo a previsão legal de prazo específico acerca da pretensão ressarcitória atrelada à ação de exigir contas, afasta-se o prazo residual de prescrição de 10 (dez) anos, uma vez que o procedimento deve se revelar útil à finalidade principal de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. O prazo prescricional de 03 (três) anos do art. 206, § 3º, I
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