TJSP. Agravo de instrumento. Ação possessória de bem imóvel. Tutela inibitória. Decisão que rejeitara a reanálise da matéria. Intempestividade reconhecida. Pedido de tutela inibitória para que a associação demandada se abstivesse de impedir o acesso ao imóvel. Pretensão que fora indeferida em pronunciamento anterior, por entender não estar evidenciado até o momento que prepostos da autora tenham sido impedidos de acessar o imóvel objeto da ação. Emenda da petição inicial espontaneamente apresentada com a finalidade de consolidação dos fatos e do direito que não é capaz de ensejar a rediscussão a respeito do indeferimento da tutela de urgência. Matéria que fora objeto de recurso anterior, distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado (processo 2009610-84.2025.8.26.0000), em que a parte agravante manifestou a desistência, justificada na perda de objeto. Apesar da distribuição por prevenção àquela C. Câmara, este recurso foi redistribuído livremente perante esta E. Segunda Subseção de Direito Privado, diante da competência preferencial em razão da matéria (art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013). Não fosse a intempestividade, o presente recurso não comportaria conhecimento sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Provocação para reexame da matéria que não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Rediscussão incabível. Matéria coberta pela preclusão. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido.
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