TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO CLT, art. 477. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante o disposto no CLT, art. 896, § 9º, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. No caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (arts. 611 da CLT e 884 do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo acima indicado. Cabe destacar que a alegação de violação arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88 foi suscitada tão somente na interposição do agravo de instrumento e configura inovação. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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